The Project Gutenberg EBook of A penalidade na India segundo o Cdigo de
Manu, by Antnio Cndido de Figueiredo

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Title: A penalidade na India segundo o Cdigo de Manu

Author: Antnio Cndido de Figueiredo

Release Date: February 11, 2007 [EBook #20570]

Language: Portuguese

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*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CDIGO DE MANU*


     *     *     *     *     *

Sociedade de Geographia de Lisboa


A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CDIGO DE MANU


Memoria apresentada  10. sesso do congresso internacional dos
orientalistas por

CANDIDO DE FIGUEIREDO

S. S. G. L.


LISBOA

IMPRENSA NACIONAL

1892

     *     *     *     *     *




*A PENALIDADE NA INDIA SEGUNDO O CDIGO DE MANU*




*I*


Historiar a penalidade indiana sera to vantajoso como diffcil.
Vantajoso, porque, de todos os historiadres do direito penal, nenhum, de
que saibamos, se occupou seriamente da penalidade entre os povos hindus:
uns guardam sbre ella absoluto silencio; outros, contra todas as leis
ethnogrficas e filolgicas, agrupam, de relance, os indios com os chinas
e japonses, e segregam-n'os injustamente da legislao comparada; e
outros ainda, os que viveram antes dste sculo, no podiam occupar-se
largamente da antiguidade indiana, porque ainda no estavam explorados os
riquissimos files, de onde os mineiros da sciencia extraram os
assombrosos monumentos da velha literatura indiana.

E sera diffcil, dissemos, historiar a penalidade na India, pela escassez
de commentadres e guias em to rido caminho. Abeirando-nos apenas do
importantissimo assunto, que daria volumes, o que procuraremos sinthetizar
em poucas pginas, aventurmo-nos, sem mestres nem guias, a devassar a
enredada legislao de Manu, procurando e separando o que  puro direito
penal, d'aquillo que  religioso, civil ou poltico, visto que a
regulamentao das vrias esferas da actividade humana se acha ali
amalgamada, como succede nos cdigos primitivos de todas as sociedades.




*II*


O cdigo de Manu , para muitos orientalistas, o mais antigo monumento
legislativo que se conhece na histria da humanidade. Ponderando que este
cdigo reflecte toda a simplicidade antiga dos dogmas religiosos; que ali
ainda se fala de um Deus nico, _Brahm_, e no se faz referencia a
_Vichnu_ nem a _Sv_, que com _Brahm_ constituem a trindade indiana, a
_Trimurti_; ponderando que no cdigo no se fez meno das incarnaes de
Vichnu, e que das personagens histricas, ali alludidas, nenhuma 
posterir ao sculo X antes da nossa era; e ponderando, ainda, que o
legisladr desconhecia a grande revoluo religiosa de Budh, revoluo
que, como se sabe, precedeu dz sculos a era christan, concluem os
modernos intrpretes do cdigo que elle j vigorava na India no sculo
XIII antes de Christo.

O cdigo de Manu (_Manava-Dharma-Sastra_, no original sanscrito), abrange
dze livros; e as disposies penais deparam-se-nos especialmente no VIII,
IX e ainda no XI, se bem que este se occupe sobretudo de penitencias e
expiaes religiosas.




*III*


Quem no  de todo estranho  sciencia do direito penal, sabe que a
penalidade pde encarar-se, pelo menos, por quatro faces: incriminaes,
penas, competencia e processo.

Sbre incriminaes e penas, podemos colhr no cdigo de Manu disposies
abundantes e claras; mas, sobre competencia e processo, o cdigo 
excessivamente resumido, ou, antes, excessivamente vago.

Na organizao judicial indiana, o rei  o principal julgadr, e at
executr em alguns casos, se attendermos unicamente  letra da lei.

L-se no cdigo de Manu:

Depois de tomar em toda a considerao o logar e o tempo, os meios de
punir e os preceitos da lei,  que _o rei inflige a punio_ com justia
quelles que se entregam  iniquidade[1].

      [1] Livro VII, loka 16.

E mais adiante:

O ladro, quer elle morra logo com os tratos que _o rei lhe d_, quer,
tendo sido deixado por morto, haja escapado, fica lavado do crime; mas, se
_o rei_ no castiga, o crime do ladro reci sbre elle[2].

      [2] VIII, 316.

Talvez dstes textos se possa deduzir que o rei, alm
de juz, tinha attribuies de executr da justia. No achmos
todavia no cdigo logares parallelos, que nos confirmem
o conceito.

O que sabemos  que o rei occupava o primeiro logar na jerarquia judicial.
Acompanhado de brhmanes e de seus conselheiros, e trajando modestamente,
apparecia no tribunal; e, sentado ou de p, com a mo direita
levantada[3], examinava os negcios judicirios; consultava as leis e o
direito consuetudinrio da nao, das classes e das familias[4], e decidia
as causas que o cdigo agrupa sob dezoito titulos:

      [3] VIII, 1 e 2.

      [4] VIII, 3.

Causas sobre dvidas;

Depsitos;

Venda de objecto alheio;

Emprsas de associaes commerciais;

Subtraco de coisa dada;

Pagamento de salrios;

Execuo de contratos;

Annullaes de compra e venda;

Questes entre amo e criado;

Extremas de propriedades;

Maus tratos e insultos;

Roubos;

Salteadres e violencias;

Adultrios;

Devres entre marido e mulher;

Partilhas de heranas;

Jogo e combates d animais[5].

      [5] VIII, 4 e 7.

As contestaes dos homens,--so expresses do cdigo,--referm-se em
geral a estes artigos[6].

      [6] VIII, 8.

     *     *     *     *     *

Embora o rei fsse o principal julgadr, vemos consignados no cdigo os
tribunais collectivos, embora a civilizaes menos antigas se haja
attribudo esta importantissima instituio.

Com effeito, abrindo o cdigo, no livro VIII, loka 9 a 11, vemos que o
rei, quando no pde por si examinar as causas judicirias, encarrega um
brhmane instrudo de desempenhar essas funces. Este brhmane entra no
tribunal, acompanhado de trs accessres, e examina as causas sujeitas 
deciso do rei.

A autoridade, que se liga a esta assembleia do juzes,  enorme, porque 
divina; e o cdigo consagra-lhe expresses tais, que, ao l-las a primeira
vez, naturalmente nos occorrem aquellas palavras amorveis do nosso
Christo:

_Ubi sunt duo vel tres congregati in nomine meo, ibi sum in medio eorum._

O cdigo de Manu tinha dito, muitos sculos antes de Christo:

Onde quer que estejam trs brhmanes, versados nos _Vedas_, e presididos
por um brhmane sapientissimo escolhido pelo rei, esta assembleia 
chamada pelos sbios o tribunal de Brahm quatrifronte[7].

      [7] VIII, 11.

O rei pde escolhr juzes entre a classe dos brhmanes, e at entre as
dos kchatris e a do vaysis, mas nunca entre os _udras_.

Se bem que estas palavras _udras_, _vaysis_, _kchatris_, _brhmanes_,
no encerrem mistrios para quem tenha alguma notcia do sistema das
castas indianas, afigura-se-nos que no vir fra de ponto uma ligeira
explanao do assunto, visto como os vicios capitais da penalidade indiana
esto subordinados ao sistema das castas.




*IV*


Como  sabido, a velha civilizao indiana tinha por bases o sistema das
castas e o dogma da transmigrao das almas.

Pondo de lado este dogma, que  hoje alheio ao nosso intito, no
omittiremos uma explanao summria do sistema das castas.

O livro I do cdigo refere que _Brahm_, o deus supremo, o primeiro de
todos os sres, para povoar a terra produziu da sua bca o _brhmane_, do
seu brao o _kchatri_, da sua cxa o _vaysi_ e de seus ps o _udra_.

Os _udras_ constituem a ltima classe, a servil; os _vaysis_ a terceira,
a dos artistas e agricultores; os _kchatris_ a segunda, a dos militares e
dos reis; e os _brhmanes_ a primeira, a sacerdotal.

Comquanto dos _kchatris_ siam os reis, o govrno do pas pertence de
facto  casta sacerdotal, e a preponderancia brahmnica faz-se resentir em
todos os monumentos que nos restam da civilizao indiana, e at nos
monumentos da antiguidade teocrtica europeia.

Um dos resultados da organizao sacerdotal do govrno indiano,
organizao trazida para a Europa pelos celtas-arianos, e reproduzida pelo
druidismo,  que os monumentos mais assombrosos da India antiga e da
Europa medieval so os templos, os conventos o os cemitrios[8].

      [8] Ch. Steur, _Ethnogr._ vol. II, pag. 300.

A desigualdade perante a lei, na criminalidade indiana, est, como vamos
vr, subordinada aos privilgios das castas e s linhas que as separam.

Mas, antes de falar de incriminaes e penas, assuntos em que mais resalta
aquelle vicio, cumpre falar das _provas_ judiciais admittidas pelo cdigo
de Manu, e, em geral, da ordem do processo.




*V*


A aco no se intentava sem que os parentes das partes litigantes
procurassem concili-las; costume seguido tambm pelos celtas e germanos,
e at por outros povos europeus at ao sculo passado[9].

      [9] Steur, cit., pag. 303.

Se os parentes no podiam conciliair as partes, recorria-se para uma
assembleia, formada de homens da mesma casta; da deciso dstes podia
apellar-se para os habitantes de toda a communa; dstes apellava-se para
os _juzes reais_, e dstes emfim para a deciso do rei numa assembleia
composta de brhmanes.

     *     *     *     *     *

A _prova_ principal no processo indiano  o depoimento das testemunhas,
que nunca podem sr menos de trs[10].

      [10] Cod. de Manu, VIII, 60.

Para testemunhas, ho de escolhr-se pessoas dignas e desambiciosas, e no
as pessoas interesseiras, nem os amigos, nem os inimigos, nem os
fraudulentos, nem os invlidos, nem os criminosos[11].

      [11] VIII, 63 e 64.

O thelogo hbil, o estudante, o o asceta, no devem chamar-se para
testemunhas, porque so despendidos de relaes mundanas.

O proprio rei, um artista de baixa categoria, como um cozinheiro, o velho,
a criana, um homem s, o brio, o dido, o esfomeado e o sedento, o
apaixonado, o colrico, o ladro, no podem sr chamados a depr em cusas
judicirias[12].

      [12] VIII, 65-67.

Mulheres s podem depr a favr de mulheres. E, diga-se de passagem, no
deveremos estranhar muito esta disposio da lei indiana, visto como em
pleno sculo XIX, o cdigo civil portugus no permitte que as mulheres
sejam testemunhas em testamentos[13].

      [13] _Cod. civ. port._, art. 1966, n. 2.

Os _udras_ podem depr a favr dos _udras_; mas, quando se trata do um
facto succedido em logar occulto, como num bosque, ou quando se trata de
um assassnio, pde depr quem quer que presenceie o facto. Nstes casos,
 mngua de melhores testemunhas, pde acceitar-se at o depoimento de uma
mulher, de uma criana, de um velho, de um discipulo, de um parente, de um
escravo ou de um servial[14].

      [14] VIII, 68-70.

Quando as testemunhas esto reunidas na sala da audiencia, em presena do
demandante e do defendente, ordena o cdigo que o juz as inquira,
exortando-as brandamente, desta frma:

Declarai francamente tudo quanto sabis sbre esta matria, porque se
pretende aqui o vosso testemunho[15].

      [15] VIII, 79 e 80.

O legisladr disserta largamente sbre a obrigao moral, que s
testemunhas cabe, de dizerem a verdade, e sbre a responsabilidade e os
castigos que importa comsigo um falso testemunho.




*VI*


Outro meio de prova judicial  o juramento, que o juz defere s partes
litigantes, quando no h testemunhas, que possam depr sbre o facto
controvertido[16].

      [16] VIII, 109.

O juz far jurar o _brhmane_ pela sua veracidade; o _kchatri_ pelos
seus cavallos, pelos seus elefantes e pelas suas armas; o _vaysi_ pelos
seus rebanhos, pelas suas searas e pelo seu oiro; os _udras_ por todos os
crimes[17].

      [17] VIII, 113.




*VII*


Falaremos agora de outra prova judicial, muito conhecida e muito usada na
Europa da idade mdia, e que innegavelmente foi trazida para o occidente
pela corrente das emigraes arianas.

Alludimos aos chamados _juzos de Deus_.

Algumas espcies destas provas absurdas e talvez mpias, deixaram
vestgios no Japo, na Africa occidental, na Escandinvia, na Grcia e na
Irlanda. Prova-o Michelet, fundado em testemunhos irrefragveis[18].

      [18] _Origines du droit_, chap. VII.

Os _juzos de Deus_ acham-se consignados nas leis dos brbaros, foram
sanccionados e regulados pela legislao dos concilios visigticos, e
podemos talvez dizr que eram ainda invocados, quando j alvorecia a
nacionalidade portugusa. Em Frana puseram-n'os em vigr as _Capitulares_
de Carlos Magno, e foram ao depois confirmados na legislao do tempo de
Carlos o Calvo[19].

      [19] Desmaze, _Supplices, prisons et grace en France_, chap. II,
      III.

A ignorancia que na idade mdia fez da instruco um privilgio da classe
sacerdotal, deixou que os _juzos de Deus_ maculassem mais uma pgina da
histria da humanidade. Intendendo-se que o homem, creatura frgil, podia
faltar  verdade, intendeu-se que a naturza, que no panteismo oriental so
consubstanca com a divindade, essa no podia mentir.

E assim, quando o juz pretendia uma prova decisiva, consultava-se a
naturza e tentava-se a Deus, pedindo-lhe uma revelao: sujeitava-se o
ru  prova do _fgo_, da _gua fervente_, do _ferro em brasa_, do
_veneno_, da _cruz_; e, se elle no sasse illeso destas provas brbaras,
 porque estava realmente criminoso. Se elle estivesse innocente, Deus
havia de inverter as leis da naturza, e fazr que o fgo ou os demais
supplicios no arrancassem um gemido, nem deixassem um vestigio na carne
da pobre vctima.

Para todas essas provas, havia formulrios em latim, que podem ver-se
minuciosamente na colleco de Baluze, tom. II, col. 642 e seg. Por agora,
reproduziremos apenas uma dessas frmulas, em linguagem nossa:

O culpado tomar na presena do todos o ferro em brasa, e o conduzir
pelo espao de nove ps; liguem-se-lhe as mos ao ferro em brasa, durante
trs noites, e, se ao depois apparecer illeso, dm-se graas a Deus; mas,
se o ferro em brasa tiver escaldado, e se apparecer rubr e inflammao
nos vestigios do ferro, seja julgado criminoso e immundo[20].

      [20] Baluze, tom. II, col. 644.

     *     *     *     *     *

Pois bem. Este smbolo, que nos  to conhecido pela histria da
penalidade medieval, encadeia-se com qusi todos os smbolos jurdicos
atravs dos tempos e dos povos, e vai entroncar nas instituies da India.

E s da India  que podiam derivar os _juzos de Deus_. L, no bero das
sociedades, a humanidade, ainda criana, sente-se subjugada pelo imprio
da naturza. O homem, desprendendo-se do nada, ergue os olhos e dobra os
joelhos, adorando a natureza-mi. Se os arreboes purpureiam os horisontes,
adora _Mitr_; se o astro do dia se levanta, adora _Sury_; se os ventos
agitam a floresta, adora os _Maruts_; se a tempestade estrondeia nos cus,
adora _Indr_; se os riachos lhe serpenteiam aos ps, adora _Varun_; se a
terra floresce e frutifica, adora _Prithivi_; se o fgo lhe aquece os
membros, adora _Agni_, e o poeta dos Vedas consagra-lhe cnticos de
reconhecimento[21].

      [21] _Rig-Veda_, II, 6.

Os indios tributam ao _fgo_ uma adorao especial; e por isso a prova do
_fgo_ sobresi entre os ordlios da legislao indiana.

Alm da prova do _fgo_, a India exibe mais oito espcies destas provas: a
_balana_, a _gua_, o _veneno_, o _arrz_, a _gua em que se lavou um
dolo_, o _azeite a fervr_, o _ferro em brasa_, e a _imagem de ferro e
prata_[22].

      [22] Hastings, _Asiatic researches_, I, (Michelet, loc. cit.)

Se percorrermos todo o _Digest of hindu law_, poderemos acrescentar
quella enumerao de Hastings o _chumbo derretido_.

No sendo porm propsito nosso percorrr toda a legislao indiana, e
soccorrendo-nos apenas ao cdigo de Manu, especializaremos a prova do
_fgo_.

No famoso poema pico, o _Ramayana_, muito anterir ao cdigo de Manu;
naqulle grande e dulcssimo poema que Michelet chamou um _mar de
leite_[23], j se nos depara a prova do _fgo_. Na ltima parte do poema,
o heri, havendo libertado sua esposa _Sit_, duvda de que ella lhe
guardasse fidelidade, emquanto estve nas mos do roubadr. _Sit_,
desfeita em lgrimas, faz acendr uma pira, invoca a proteco do _fgo_
contra as accusaes de seu esposo, e precipita-se nas chammas; mas o
_fgo_, o _testemunho incorruptvel do mundo_ como lhe chama o Homero
indiano, comprovou a sua innocencia, porque no molestou sequer a esposa
de _Ram_.

      [23] _Bible de l'humanit_, pag. 3

O cdigo de Manu reconhece esta prova judicial; e sbre ella, e sbre a da
gua, preceitua o seguinte:

O juz, segundo a gravidade do caso, mandar qulle, cuja veracidade
quer conhecr, que tome lume nas mos; ou mand-lo- mergulhar na gua...

Aqulle, a quem o fgo no queima, a quem a gua no afoga, e a quem no
succede logo sinistro, deve sr reconhecido como verdico em seu
juramento.

... O fgo  a prova da culpabilidade e da innocencia de todos os
homens[24].

      [24] VIII, 114-116.




*VIII*


Falemos agora dos delictos e das penas, consignados no cdigo de Manu.

Segundo o cdigo, os crimes mais graves e assim declarados pelos
legisladres, so:

Matar um brhmane;

Roubar o dinheiro de um brhmane;

Bebr licores fermentados;

Commettr adultrio com a mulher de seu pai natural ou espiritual;

E ainda quaesquer relaes com o homem, que tais crimes praticou[25].

      [25] XI, 54.

Alem dstes crimes, so punidos pelo cdigo:

Qualquer assassinio;

O roubo;

A injria e a calnia:

O falso juramento;

O estupro;

A negao de dvida ou de objecto depositado;

Dar asilo e alimento a ladres;

A demolio de tanques, edificios e pontes;

Falsificao de cereais;

E outros delitos secundrios.

     *     *     *     *     *

Entre as penas, applicadas aos differentes delitos, devemos especializar:

A pena de morte;

O confisco;

A amputao dos membros;

A multa pecuniria;

A priso;

O exilio;

A escalvao;

O azeito a fervr, etc.

A _pena capital_ applica-se, por exemplo, qulle quo roubou a pessoas de
boa familia, principalmente se o roubo  de mulheres ou jias de grande
pro[26].

      [26] VIII, 323.

O _confisco_ applica-se, entre outros casos, aos ministros que,
encarregados dos negcios pblicos, danificam os interesses, cuja
manuteno lhes  confiada[27].

      [27] IX, 231.

O _exlio_ aos que juram falso[28], o aos adlteros[29].

      [28] VIII, 123, 219.

      [29] VIII, 352.

A _multa pecuniria_ ao insulto em geral, e aos factos de somenos
importncia[30].

      [30] VIII, 267-271, 332, etc.

A _mutilao de membros_ ao ladro que dlles se serviu para fazr
mal[31]; e a outros criminosos[32].

      [31] VIII, 334.

      [32] VIII 325, etc.

O _azeite a fervr_ lana-se nos ouvidos e na bca do que ousou admoestar
um brhmane sobre o cumprimento dos seus deveres[33].

      [33] VIII, 272.




*IX*


Conforme j indicmos, observa-se que, na penalidade indiana, as penas no
so to graduadas pelos delitos, como pela classe dos delinquentes e
daqulles que so lesados.

Assim:

Na petio de juros, o credr poder exigir de um brhmane _dois_ por
cento ao ms, de um kchatri _trs_ por cento, de um vaysi _quatro_, e de
um udra cinco[34].

      [34] VIII, 142.

Um kchatri, se injuriou um brhmane, pagar a multa de 100 pans[35]; um
vaysi a multa de 150 ou 200 pans; e um udra ter pena corporal.

      [35] _Pan_, moeda de cobre. A maior multa eleva-se a 1:000 pans.
      (VIII, 138).

Um brhmane ter apenas a multa de 50 pans, por ultrajar um homem da
classe militar; se o ultraje fr contra um homem da classe commerciante,
pagar 25; e 12, se fr contra um udra[36].

      [36] VIII, 267 e 268.

Se um udra injuriar gravemente um dwidja[37], ser-lhe- cortada a lngua,
ou introduzido na bca um ferro em brasa, porque  a mais desprezvel
criatura humana[38].

      [37] _Dwidja_  qualquer homem das trs primeiras classes, que foi
      investido do _cordo sagrado_.

      [38] VIII, 270 e 271.

Se entre um brhmane e um kchatri houve insultos recprocos, o brhmane
ser condenado  pena nfima, e o kchatri  pena mdia[39].

      [39] VIII, 276.

Para comprovar ainda o facto de desigualdade legal na applicao das
penas, citaremos finalmente o texto seguinte:

Um brhmane adltero  comdenado a uma tosquia ou escalvao ignominiosa,
nos mesmos casos em que um homem das outras classes  punido com a
morte[40].

      [40] VIII, 379.




*X*


No obstante a desigualdade perante a lei, vcio capital na penalidade
indiana, entrev-se, de espao a espao, no cdigo de Manu, um claro do
justia, que no illuminou por certo todos os cdigos menos antigos.

E, com effeito, o legisladr indiano ordena que o rei no deixe de punir
seu proprio pai, seu mestre, seu amigo, sua mi, sua esposa, seu filho, se
elles no cumprirem seus devres[41].

      [41] VII, 17,18, 30.

cerca da naturza da pena, h no cdigo de Manu ideias que ressumbram uns
longes de alta filosofia e de profunda moralidade:

A punio  a justia,--diz admiravelmente o cdigo;--a punio  um rei
cheio de energia, e um sbio admnistradr da lei.

A punio governa e protege o gnero humano; a punio vla, emquanto
todos dormem.

A punio no pde sr infligida convenientemente por um rei que no tem
bons conselheiros, que  imbecil, ambicioso, cuja intelligencia se no
aperfeioou no estudo das leis, e que  dado aos prazres dos
sentidos[42].

      [42] _Esprit des lois_, chap. XIII.




*XI*


Consignada perfunctoriamente a ltra e o esprito do _Manava Dharma
Sastra_, com referncia  penalidade, desta ligeira exposio resalta a
virtude, o defeito e a importancia daqulle sistema penal; e ainda a
convico de que a penalidade indiana , nalguns pontos, mais plausvel
que a penalidade dos povos europeus, em pocas que nos so mais prximas.

Nota-se na penalidade indiana a desigualdade, e talvez a arbitrariedade;
mas, at os fins do sculo passado, qual foi na Europa a sociedade, em que
as leis se libertaram daqulle vcio?

Por outro lado: as penas no eram s applicadas com mais barbaridade, do
que ao depois o foram, na vigncia do cdigo visigtico, das ordenanas da
dinastia carolina, em Frana, e da justia ecclesistica em todo o sul da
Europa.

Mais ainda: no se v consignada no cdigo de Manu a ideia de vingana; em
todos os cdigos da Europa, at o seculo XVIII, sabemos que a pena
procedia da ideia de vingana. O termo _vindicta_ consubstanciou-se com a
legislao penal da Europa; e, quando os legisladres viram que era tempo
de afastar da penalidade a ideia de vingana particular, fizeram que a
pena derivasse da _vindicta_ pblica...

Nos proprios tribunais ecclesisticos, o _ministrio pblico_ era exercido
por um agente especial, que se chamava _vindex religionis_ (vingadr da
religio).

Para que desapparecesse esta falsa ideia sbre a origem das penas, foi
mister que a sciencia e a consciencia erguessem a vz da justia; que
Montesquieu protestasse contra a barbaridade das penas[43]; que da Italia
se levantasse o grito eterno de Csar Beccria; e que por fim os Estados
Gerais de 1789 escrevessem na primeira folha da grande revoluo:

A lei  a mesma para todos, premiando ou punindo.

Ninguem  prso, seno nos casos fixados na lei.

A lei s estabelece penas estricta e evidentemente necessrias; e ningum
 punido, seno em virtude da lei estabelecida e promulgada
anteriormente[44].

      [43] O marquez de Beccria publicou em Monaco (1764) o seu _Tratado
      das penas_, que em dois annos teve seis edies.

      [44] _Dclaration des droits de l'homme_, art. 6., 7. e 8.

     *     *     *     *     *

O direito penal  uma scincia progressiva. Lentamente embora, o direito
penal moderno vai accusando salutares progressos; e, se no  permittido
aspirar  realizao das utopias de Girardin[45],  licito confiar em que
o progresso arrastar comsigo a scincia penal; e em que os princpios da
justia social e as noes superires do direito ho de ir allumiando as
pginas de todos os cdigos, radicando-se cada vz mais na consciencia
universal.

      [45] _Le droit de punir_.


_Lisboa, 1892, maio._


CANDIDO DE FIGUEIREDO.





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or cause to occur: (a) distribution of this or any Project Gutenberg-tm
work, (b) alteration, modification, or additions or deletions to any
Project Gutenberg-tm work, and (c) any Defect you cause.


Section  2.  Information about the Mission of Project Gutenberg-tm

Project Gutenberg-tm is synonymous with the free distribution of
electronic works in formats readable by the widest variety of computers
including obsolete, old, middle-aged and new computers.  It exists
because of the efforts of hundreds of volunteers and donations from
people in all walks of life.

Volunteers and financial support to provide volunteers with the
assistance they need, is critical to reaching Project Gutenberg-tm's
goals and ensuring that the Project Gutenberg-tm collection will
remain freely available for generations to come.  In 2001, the Project
Gutenberg Literary Archive Foundation was created to provide a secure
and permanent future for Project Gutenberg-tm and future generations.
To learn more about the Project Gutenberg Literary Archive Foundation
and how your efforts and donations can help, see Sections 3 and 4
and the Foundation web page at http://www.pglaf.org.


Section 3.  Information about the Project Gutenberg Literary Archive
Foundation

The Project Gutenberg Literary Archive Foundation is a non profit
501(c)(3) educational corporation organized under the laws of the
state of Mississippi and granted tax exempt status by the Internal
Revenue Service.  The Foundation's EIN or federal tax identification
number is 64-6221541.  Its 501(c)(3) letter is posted at
http://pglaf.org/fundraising.  Contributions to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation are tax deductible to the full extent
permitted by U.S. federal laws and your state's laws.

The Foundation's principal office is located at 4557 Melan Dr. S.
Fairbanks, AK, 99712., but its volunteers and employees are scattered
throughout numerous locations.  Its business office is located at
809 North 1500 West, Salt Lake City, UT 84116, (801) 596-1887, email
business@pglaf.org.  Email contact links and up to date contact
information can be found at the Foundation's web site and official
page at http://pglaf.org

For additional contact information:
     Dr. Gregory B. Newby
     Chief Executive and Director
     gbnewby@pglaf.org


Section 4.  Information about Donations to the Project Gutenberg
Literary Archive Foundation

Project Gutenberg-tm depends upon and cannot survive without wide
spread public support and donations to carry out its mission of
increasing the number of public domain and licensed works that can be
freely distributed in machine readable form accessible by the widest
array of equipment including outdated equipment.  Many small donations
($1 to $5,000) are particularly important to maintaining tax exempt
status with the IRS.

The Foundation is committed to complying with the laws regulating
charities and charitable donations in all 50 states of the United
States.  Compliance requirements are not uniform and it takes a
considerable effort, much paperwork and many fees to meet and keep up
with these requirements.  We do not solicit donations in locations
where we have not received written confirmation of compliance.  To
SEND DONATIONS or determine the status of compliance for any
particular state visit http://pglaf.org

While we cannot and do not solicit contributions from states where we
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approach us with offers to donate.

International donations are gratefully accepted, but we cannot make
any statements concerning tax treatment of donations received from
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Please check the Project Gutenberg Web pages for current donation
methods and addresses.  Donations are accepted in a number of other
ways including checks, online payments and credit card donations.
To donate, please visit: http://pglaf.org/donate


Section 5.  General Information About Project Gutenberg-tm electronic
works.

Professor Michael S. Hart is the originator of the Project Gutenberg-tm
concept of a library of electronic works that could be freely shared
with anyone.  For thirty years, he produced and distributed Project
Gutenberg-tm eBooks with only a loose network of volunteer support.


Project Gutenberg-tm eBooks are often created from several printed
editions, all of which are confirmed as Public Domain in the U.S.
unless a copyright notice is included.  Thus, we do not necessarily
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